JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 2.333

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STF – ADI 2.333, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

EMENTA: SERVIDORES – CARGOS – ESCOLARIDADE. Surge constitucional ato normativo que, sem versar ascensão funcional, estabelece exigência de escolaridade para transposição de classes, prevendo transformação, ante similitude entre a função extinta e aquela que a substituiu. INCONSTITUCIONALIDADE – INTERPRETRAÇÃO – DISTINÇÃO. A inconstitucionalidade é definida considerada a norma em si mesma, sendo impróprio, a partir da capacidade intuitiva no campo da interpretação, concluir no sentido da pecha, presumindo não o normal, mas o extraordinário. (ADI 2333, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019)
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