- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2019
- Data de publicação
- 23/10/2019
STF – ARE 824.173, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/10/2019, p. 23/10/2019
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. O entendimento contido na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral inviabiliza, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, o trânsito do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Inocorrência da prescrição punitiva e da prescrição executória. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 824173 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019)
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