JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/08/2018
Data de publicação
13/09/2018

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 976.610, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 17/08/2018, p. 13/09/2018

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração na repercussão geral no recurso extraordinário. Segundos embargos com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do recurso extraordinário, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Plenário no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (RE 976610 RG-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 12-09-2018 PUBLIC 13-09-2018)
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