JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.728

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 962.728, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO POST MORTEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL PORQUE PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS (1.723 E 1.724 DO CÓDIGO CIVIL). ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida em primeira instância a qual reconheceu união estável por entender presentes os preceitos dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil 2. Inviável o processamento do recurso extraordinário quando, para seu deslinde, seja necessária a análise de legislação infraconstitucional a fim de se desconstituir decisão a respeito da presença, ou não, dos pressupostos do reconhecimento da união estável (artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil). 3. Agravo regimental, interposto em 02.09.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 962728 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016)
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