JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 593.613

Relator(a)
Ellen Gracie
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
15/03/2011

STF – AI 593.613, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 15/03/2011

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADA AO INCRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA E ESSENCIAL À VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RE. ART. 544 DO CPC E SÚMULAS STF 288 E 639. PRESSUPOSTO DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DE OFÍCIO PELO JULGADOR. ACOLHIMENTO. 1. Ausência no traslado da intimação e respectiva juntada aos autos do mandado cumprido do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável à aferição da tempestividade do extraordinário (artigo 544 do CPC e Súmulas STF 288 e 639), cuja falta impede o conhecimento do agravo. 2. A verificação da tempestividade do apelo extremo, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser suscitada de ofício pelo julgador. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para, conferindo-lhes excepcional efeito infringente, dar provimento ao agravo regimental da empresa embargante e, conseqüentemente, negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. (AI 593613 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-02 PP-00308)
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