JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.795

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
29/04/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.795, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/04/2016, p. 29/04/2016

Ementa

SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – FAZENDA PÚBLICA. Ao inverter o ônus da sucumbência, vencida a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitrando-se os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz. (RE 524795 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-04-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)
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