JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 708.176

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2019
Data de publicação
05/05/2020

STF – ARE 708.176, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 19/12/2019, p. 05/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. O embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à análise da discrepância jurisprudencial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO – APOSENTADORIA – ACUMULAÇÃO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada. (ARE 708176 AgR-segundo-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020)
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