JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 238

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – ADI 238, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTS. 42 E 218 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE JULGOU, POR MAIORIA DE VOTOS, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ARGUMENTO SUSTENTADO NA INICIAL COMO FUNDAMENTO DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E RESTRITA DOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria de votos, nos termos do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa, pela parcial procedência da ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 42 e 218 (nova redação dada pela EC n. 04, de 20 de agosto de 1991), este quanto à expressão “empresas públicas, das sociedades de economia mista e” da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 173, § 1º, da Constituição Federal. 2. Embargos de declaração opostos pela parte autora, Governador do Estado do Rio de Janeiro, contra o acórdão proferido pelo Plenário, à alegação de omissão no julgado, porquanto não analisado argumento defendido na inicial (violação do art. 61, §1º, alíneas b e c, CRFB, c/c o art. 25 da CRFB) para fundamentar a arguição de inconstitucionalidade do art. 218 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 3. Pretensão recursal voltada para a revisão do julgamento, a partir de argumentação reputada correta pelo recorrente para a solução do problema constitucional posto. Não cabimento do recurso de embargos de declaração para corrigir alegados erros de julgamento do acórdão impugnado, por interpretação diversa. Recurso de fundamentação vinculada. Precedentes deste Supremo Tribunal Federal. 4. Não configurada a hipótese de omissão ao feitio legal. Decisão colegiada que deliberou acerca de todos os fundamentos jurídicos arguidos e empreendeu o devido cotejo e deliberação via argumentos jurídicos suficientes para justificar a resolução jurisdicional tomada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 238 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ADI 6.233

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 03/04/2020

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. LEI 5.139/2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia suscitada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do …

ADI 2.335

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 29/11/2019

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 189 DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DE 17 DE JANEIRO DE 2000, QUE EXTINGUIU OS CARGOS E AS CARREIRAS DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS, FISCAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, EXATOR E ESCRIVÃO DE EXATORIA, BEM COMO CRIOU, EM SUBSTITUIÇÃO, A DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. APROVEITAMENTO DOS OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS NOS RECÉM-CRIADOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU, POR M…

ADI 6.018

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 13/06/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ASFALTO BORRACHA EM CANTEIROS DE OBRAS. LEI 7.913/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 7.617/2017. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, BIOCOMBUSTÍVEIS E GÁS NATURAL PARA REGULAR O MONOPÓLIO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais …

ADI 4.389

Tribunal Pleno · Rel. Roberto Barroso · j. 08/06/2020

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é contrária ao acolhimento de embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em sede de recursos anteriores. Precedentes: AI 673.253-A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.