JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 6.018

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
28/06/2022

STF – ADI 6.018, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022, p. 28/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRODUÇÃO DE ASFALTO BORRACHA EM CANTEIROS DE OBRAS. LEI 7.913/2018 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 7.617/2017. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, BIOCOMBUSTÍVEIS E GÁS NATURAL PARA REGULAR O MONOPÓLIO DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las. 2. O acórdão embargado não se pautou na nomenclatura do produto, e sim na constatação de que, por se tratar de um produto modificado, resultante da mistura de asfalto com borracha de pneus inservíveis, não constitui monopólio da União, não havendo vedação à regulação também pelos Estados. 3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que apenas a contradição interna é apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, o que não ocorre na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6018 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022)
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