JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.545

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.575.545, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Realocação de cargo. Enquadramento funcional. Súmula vinculante 43. Afastamento pela instância de origem. Lei municipal 6.254/2024. Incidência das súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF. Agravo interno que não ataca um dos fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282 e 356 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário por contrariedade à Súmula Vinculante 43. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de atacar um dos fundamentos da decisão agravada, relativo à incidência da Súmula 279 do STF. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV - DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. (RE 1575545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-02-2026 PUBLIC 19-02-2026)
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