JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.559.623

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STF – ARE 1.559.623, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Condenação criminal. Sonegação de contribuição previdenciária. FUNRURAL. ADI 4.395/DF. Prequestionamento. Princípio da legalidade. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando o Tema nº 339/STF de repercussão geral, e as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento. A decisão atacada, objeto do agravo regimental, confirmou essa inadmissibilidade. 2. O agravante busca reverter a condenação criminal por suposta sonegação de tributo (FUNRURAL sub-rogação), argumentando a inconstitucionalidade da norma instituidora, objeto da ADI 4.395/DF. Aduz a existência de prequestionamento, a desnecessidade de reexame fático-probatório, e omissão do Tribunal de origem quanto à tese de atipicidade da conduta, pugnando pela suspensão do processo. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o réu pelos crimes dos artigos 299 e 337-A do Código Penal. Em Embargos Infringentes e de Nulidade, a punibilidade referente ao delito do art. 299 do Código Penal foi extinta e a pena do crime do art. 337-A do Código Penal foi redimensionada. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo é cabível contra decisão que aplica entendimento firmado em repercussão geral na origem; (ii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal quanto à fundamentação da decisão; (iii) saber se a alegação de inconstitucionalidade do FUNRURAL por sub-rogação foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da atipicidade da conduta e da questão tributária demandaria reexame fático-probatório; e (v) saber se a suspensão do processo determinada na ADI 4.395/DF se aplica ao caso. III. Razões de decidir 5. O agravo é incabível contra decisão que, na origem, aplica precedente firmado em regime de repercussão geral, sendo cabível apenas agravo interno no tribunal a quo, conforme previsão dos artigos 1.030, I, alínea 'a', § 2º, e 1.042, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Não se verificou a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão, sem exigir o exame pormenorizado de todas as alegações das partes ou a correção dos fundamentos. 7. A matéria relacionada à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não possui repercussão geral quando dependente de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG). 8. A alegação de atipicidade da conduta do agravante, em razão de suposta inconstitucionalidade da obrigação constante do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, não foi objeto de prequestionamento nas instâncias de origem. 9. A medida cautelar na ADI 4.395/DF, que suspendeu nacionalmente os processos sobre a constitucionalidade da sub-rogação do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, não se aplica ao presente caso, cujo objeto é a apuração da prática de crime tipificado no art. 337-A do Código Penal, e não a (in)constitucionalidade da norma. 10. A análise da condenação do agravante por sonegação de obrigações tributárias, bem como a verificação da alegada atipicidade da conduta, demandam o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Extraordinário. 11. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional, cuja análise ou reexame são inviáveis em recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 1559623 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2025 PUBLIC 22-09-2025)
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