JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.223.637

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2020
Data de publicação
15/04/2020

STF – RE 1.223.637, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2020, p. 15/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CTVA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. FIXAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (RE 1223637 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
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