- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STF – RMS 36.803, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/04/2020, p. 13/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA QUE NÃO RESULTOU ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DOLO CONFIGURADO NA SOLICITAÇÃO E NA OBTENÇÃO, PELO AGRAVANTE, EM DETRIMENTO DE NORMAS INTERNAS DO DEPARTAMENTO DA MARINHA MERCANTE, DE SENHA SIGILOSA, PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DE TERCEIRO. DEMISSÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. 1. O prazo quinquenal para o exercício da pretensão punitiva, interrompido pela instauração do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, voltou a fluir, por inteiro, após o decurso de 140 dias. Precedentes. 2. Inviável, em sede de mandado de segurança, resolver polêmica em torno da robustez dos elementos probatórios invocados pela autoridade impetrada para caracterizar o ato doloso de improbidade e justificar a imposição da penalidade de demissão. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36803 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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