JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.216

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2015
Data de publicação
25/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 806.216, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 25/09/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Análise de ofício. Não ocorrência. Recurso extraordinário indeferido na origem, por inadmissível. Manutenção dessa decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de empecilho à formação da coisa julgada. Não conhecimento do agravo regimental. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o indeferimento do recurso extraordinário na origem, por inadmissível, e a manutenção dessa decisão pela Corte não têm o condão de obstar a formação da coisa julgada. Precedentes. 3. O reconhecimento da ausência de empecilho à formação da coisa julgada não constitui causa suspensiva da prescrição da pretensão punitiva indevidamente criada, ao arrepio da legislação, pela jurisprudência da Suprema Corte. Trata-se, em verdade, de mera questão de interpretação legal para a fixação da data em que se considera transitada em julgado a sentença condenatória quando inadmissível o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental do qual a Turma não conhece. (ARE 806216 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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