JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 907.264

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 907.264, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Crimes contra a ordem tributária. Condenação. 4. Nulidade do recebimento da denúncia. Inocorrência. 5. Indeferimento da prova testemunhal. Ausência de repercussão geral (Tema 424). Alegação de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inexistência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 6. Incidência das súmulas 282 e 356. Inocorrência de prescrição. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 907264 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015)
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