JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 819.941

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – AI 819.941, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 10/05/2012

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 4. A teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF, não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 819941 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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