JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 888.989

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2015
Data de publicação
15/10/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 888.989, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2015, p. 15/10/2015

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, assentou que não houve ilicitude na conduta do agravado no exercício de seu cargo, motivo pelo qual não se afigurou legítima a punição imposta em primeira instância. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. A Constitução Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (AI-QO-RG 791.292). 5. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 888989 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)
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