JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 738.314

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
27/08/2020

STF – AI 738.314, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 27/08/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 741 DO CPC. APLICAÇÃO ÀS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 2.180-35/01. 1. Agravo regimental manejado em face de decisão que deu provimento a Agravo de Instrumento para trancar recurso extraordinário. 2. Saber se o disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, aplica-se às decisões transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180-35/01 é matéria infraconstitucional. Precedentes. 3. O instituto da coisa julgada, embora de matriz constitucional, tem sua conformação delineada pelo legislador ordinário. Compete aos tribunais responsáveis pela análise da legislação infraconstitucional a resolução da controvérsia. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AI 738314 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020)
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