JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.642

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
14/12/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 906.642, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 14/12/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo. Recurso protocolado em agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). Recebimento da petição recursal no Tribunal competente após exaurido o prazo recursal. Intempestividade. Não qualificação das agências dos Correios como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores. Precedentes. Regimental não provido. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data de recebimento da petição recursal no protocolo do Tribunal competente, sendo irrelevante para esse fim a data de sua postagem junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). 2. As agências dos Correios não se qualificam como postos de protocolo descentralizados para fins de interposição de recursos para os tribunais superiores (ARE nº 694.888/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/13). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 906642 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
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