JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.153

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
11/02/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.153, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 11/02/2015

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. DATA DE RECEBIMENTO NO PROTOCOLO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROTOCOLO DESCENTRALIZADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.10.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 773153 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2015 PUBLIC 11-02-2015)
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