- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 898.441, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – FAS. INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELOS RECORRENTES EM DECORRÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL 12.066/2004. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte no sentido de que a apreciação da questão referente à incidência, ou não, da contribuição em exame sobre o valor correspondente à soma das remunerações percebidas pelos recorrentes depende da análise prévia da Lei Estadual 12.066/2004, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 898441 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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