- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 14/07/2020
STF – EXT 1.624, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 14/07/2020
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA CORÉIA. CRIME DE ESTELIONATO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI 13.445/2017. ASSUNÇÃO DOS COMPROMISSOS PREVISTOS NO ARTIGO 96 DA LEI 13.445/2017. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o julgamento de suspeito pela prática de crime que preencha os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade encontram-se presentes (artigo 83 da Lei 13.445/2017), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (artigo 82 da Lei 13.445/2017), eis que: (a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural; (d) o crime imputado tem natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) a conduta imputada ao extraditando é criminalizada tanto na Coreia do Sul (artigo 347, nº 1 do Código Penal Sul Coreano), quanto no Brasil (artigo 171), prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição. (g) persiste imprescrita a pretensão punitiva do delito imputado, tanto no âmbito da legislação brasileira, quanto no bojo da legislação sul coreana. (h) o Governo da Coréia do Sul assumiu os compromissos previstos no artigo 96 da lei 13.445/2017 (fl. 06) (i) Descabe a alegação de existência de processo penal em curso no território brasileiro, mercê de não ser elemento apto a ensejar o indeferimento do pleito extradicional. A existência de vínculo afetivo do extraditando, no Brasil, tampouco se apresenta como argumento apto a impedir sua retirada compulsória do território nacional. Precedentes. 3. Ex positis, DEFIRO o pedido de extradição formulado pelo Governo da Coreia do Sul, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no artigo 96 da Lei 13.445/2017; e (iii) à conclusão dos processos penais a que o extraditando responde no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do artigo 95, caput, da Lei 13.445/2017. (Ext 1624, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020)
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