JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.930

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
25/03/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 642.930, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 25/03/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 284/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Colegiado de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Ademais, a peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, de que forma o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição. Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 642930 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)
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