JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.653

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
10/06/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 794.653, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 10/06/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 279/STF. As alegações de ofensa à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram suscitadas nos embargos declaratórios opostos. Nesse ponto, portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional pertinente. Não foram ofendidas as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a parte recorrente teve acesso a todos os meios de impugnação previstos na legislação processual, havendo o acórdão recorrido examinado todos os argumentos e motivado suas conclusões de forma satisfatória. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 794653 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014)
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