JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.269.984

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/10/2020

STF – ARE 1.269.984, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 21/10/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ICMS. Creditamento. Princípio da não-cumulatividade. Bem de uso e consumo. Caracterização. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmulas nºs 279 e 280/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1269984 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
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