JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 186.770

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STF – HC 186.770, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NO ATO COATOR. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias, ratificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, revelam que a decisão que decretou a segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Na hipótese, é imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos aos quais se atribuiu gravidade e que revestem a conduta de remarcada reprovabilidade, sobretudo porque o paciente é apontado como integrante de associação estável, permanente e organizada para prática do comércio ilegal de drogas. Além disso, tinha função de realizar o transporte e a distribuição de entorpecentes entre unidades da Federação. 3. Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 186770 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020)
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