- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STF – HC 178.483, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO PREVENTIVA – PERICULOSIDADE – VIABILIDADE. Decorrendo a custódia provisória de integração a organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, a teor de conteúdo obtido mediante interceptação telefônica, diligências de campo e compartilhamento internacional de informações, tem-se sinalizada periculosidade e viável a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ATIVIDADES – INTERRUPÇÃO. A necessidade de diminuir ou interromper atividades de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva. NULIDADE – COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGAÇÕES FINAIS – APRESENTAÇÃO – ORDEM – RELEVÂNCIA – AUSÊNCIA. Uma vez assentadas, na sentença, a rescisão do acordo de colaboração premiada celebrado com corréu e a não utilização, no julgamento, de depoimento prestado pelo delator, revela-se imprópria alegada nulidade processual decorrente da ordem de apresentação de alegações finais. (HC 178483, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)
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