JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.938

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – MI 6.938, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 17/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. CANDIDATURA AVULSA (SEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA) EM ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. AUSÊNCIA DE NORMA DE ESTATURA CONSTITUCIONAL IMPOSITIVA DO DEVER DE LEGISLAR, NOS MOLDES PRETENDIDOS PELO AGRAVANTE, QUE DETERMINA O INSUCESSO DA IMPETRAÇÃO. 1. Não há falar em lacuna técnica suscetível de colmatação em mandado de injunção, à míngua de norma de estatura constitucional impositiva do dever de legislar sobre o registro de candidatura avulsa (sem filiação partidária) em eleições majoritárias. Precedentes desta Suprema Corte. 2. A controvérsia sobre a admissibilidade de candidatura avulsa em eleição majoritária, à luz do cotejo do art. 23 do Pacto de São José da Costa Rica com o previsto no art. 14, § 3º, da Constituição da República e na Lei nº 9.096/1995, é objeto de exame por esta Casa na via própria, considerado o decidido em questão de ordem no ARE nº 1.054.490, reautuado como RE nº 1.238.853, paradigma do tema nº 974 da repercussão geral (“possibilidade de candidaturas avulsas para pleitos majoritários”). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (MI 6938 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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