JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 4.673

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
22/09/2020

STF – ADI 4.673, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020, p. 22/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 22, III, DA LEI 8.212/1991. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, a qual questionava a validade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a comissão de corretagem paga pelas seguradoras aos corretores de seguro. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 4673 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)
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