JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.003

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 760.003, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Exigibilidade do preparo para o recurso interposto em ação penal privada. Precedentes. Necessidade de recolhimento dentro do prazo cominado para a interposição do extraordinário. Não ocorrência. Recurso deserto. Precedentes. Regimental não provido. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 511 do Código de Processo Civil e, ainda, com amparo na norma do art. 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. 2. Os recursos interpostos em ação penal privada, nos termos do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 479/12 do Supremo Tribunal, exigem o preparo. 3. Regimental a que se nega provimento. (ARE 760003 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-05-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014)
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