JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.091.681

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – RE 1.091.681, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DO QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADI 3.819/MG. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. I – O Plenário do STF, ao julgar a ADI 3.819/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, excluiu os agravantes do quadro da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista o ingresso ao cargo sem concurso público. II – A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (i) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (ii) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo predefinido pela Constituição Federal. III – O presente caso não se refere à equiparação dos vencimentos dos servidores aos defensores públicos, tampouco de irredutibilidade salarial. Apenas determina, diante da ilegalidade do ingresso dos servidores ao cargo de defensor público, o recebimento de vencimentos de acordo com os cargos aos quais originalmente ingressaram na Administração Pública. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1091681 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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