JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.718

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
21/10/2020

STF – ACO 2.718, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 21/10/2020

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e financeiro. Agravo interno em ação cível originária. Inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência. 1. Agravo interno contra decisão em que conheci parcialmente da ação cível originária e julguei procedente o pedido, para anular inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência. 2. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a validade de inscrições de outros entes públicos em cadastros de inadimplência por ela organizados e mantidos. Precedentes. 3. A inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da instauração e do julgamento de tomada de contas especial viola o devido processo legal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em caso de unanimidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente. (ACO 2718 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
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