JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.718

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
05/10/2020

STF – ACO 2.718, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 05/10/2020

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Financeiro. Segundo agravo interno em ação cível originária. Inscrição de ente federativo em cadastros federais de inadimplência. 1. Agravo interno contra decisão em que conheci parcialmente da ação cível originária, por entender que não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, e julguei procedente o pedido. 2. As discussões relativas à exigibilidade de débitos fiscais específicos são de índole exclusivamente patrimonial, incapazes de provocar abalo no pacto federativo que justifique o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, f, da Constituição. Precedentes. 3. Na hipótese, a matéria já se encontra judicializada em ação de execução fiscal que tramita perante a Justiça Federal, cabendo ao juízo de primeiro grau decidir se está suspensa a exigibilidade do crédito fiscal. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em caso de unanimidade. (ACO 2718 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)
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