JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 379.392

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

STF – AI 379.392, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI 201/1967. PENA DE INABILITAÇÃO PARA CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA E/OU À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZOS PRESCRICIONAIS INDEPENDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a pena de inabilitação para cargo ou função pública prevista no § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967 possui natureza autônoma em relação à pena de multa e/ou à privativa de liberdade, devendo, portanto, os prazos prescricionais serem auferidos de forma independente. Precedentes de ambas as Turmas desta CORTE: AI 379.392 QO/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 16/08/2002; AI 742.100-AgR/PR, Primeira Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29/03/2011; ARE 643.672-AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje 15/10/2012; RE 912.894 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje 12/12/2016. 2. A 1ª Turma, ao decidir que a pena de inabilitação para cargo ou função pública, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a tempo próprio, se alinhou à jurisprudência firmada nesta CORTE, razão pela qual não merecem subsistir as razões do recurso ora analisado. 3. Embargos de Divergência a que se nega provimento. (AI 379392 QO-ED-EDv, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
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