JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.722

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
04/11/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 743.722, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/08/2014, p. 04/11/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Vantagem pecuniária. Natureza. Legislação local. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada (AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 743722 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
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