- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STF – HC 111.954, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 27/04/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS NARRADAS NOS AUTOS QUE IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA PELO STJ. REPRIMENDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO DELITO PRATICADO PELO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – Neste caso, o magistrado de primeiro grau, ao fixar a reprimenda, enfatizou a quantidade e a variedade de entorpecentes encontrados com o paciente, quais sejam: 70 papelotes de cocaína, 108 papelotes de crack, 62 papelotes de maconha, uma porção de 300g de maconha e 28 frascos de lança-perfume, evidenciando a prática de tráfico como meio de vida. III – A discussão sobre o acerto ou desacerto da sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de Justiça bandeirante e pelo Superior Tribunal de Justiça, exige o exame aprofundado de fatos e provas, o que não se mostra possível na via do habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito demonstrável de plano, que não admite dilação probatória. Precedentes. IV – A reprimenda fixada, definitivamente, em seis anos de reclusão não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar “o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). V – Ordem denegada. (HC 111954, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2012 PUBLIC 27-04-2012)
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