JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.791

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
22/10/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 825.791, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 22/10/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O recurso extraordinário foi interposto após o decurso do prazo legal. Os documentos anexados pela parte agravante não são aptos a comprovar de forma inequívoca a circunstância que ocasionaria a tempestividade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825791 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)
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