JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.070.796

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
19/11/2020

STF – RE 1.070.796, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 19/11/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERESSE LOCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXVI E LIV, 23, VI E VII, 24, VI, 30, I E II, 93, IX, E 170 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. USO DE HERBICIDA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. RE 586.224/SP-RG – TEMA Nº 145. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e esse se torna imodificável. Aplicação da Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedentes. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1070796 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
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