- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 10/11/2020
STF – MS 34.199, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 10/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. REITERAÇÃO DE VÍCIOS JÁ APONTADOS NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo órgão julgador. 2. Ausente vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Insuscetível de conhecimento a renovação da alegação de vícios já apontados nos anteriores declaratórios. Precedentes. 4. Embargos declaratórios não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de arquivamento dos autos. (MS 34199 AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.