JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 159.236

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
25/11/2020

STF – HC 159.236, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 25/11/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Possível deficiência na defesa técnica não vicia título judicial condenatório. CONDENAÇÃO – PROVA – HIGIDEZ. Constando do título condenatório a materialidade e a comprovação da autoria, com alusão a dados coligidos, descabe absolvição por falta de provas. MAUS ANTECEDENTES – ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – INAPLICABILIDADE. Não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal, alusivo à reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Precedente: recurso extraordinário nº 593.818/SC, Pleno, relator ministro Luís Roberto Barroso, julgado sob o ângulo da repercussão geral. Ressalva da óptica pessoal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. HABEAS CORPUS – VEÍCULO – RESTITUIÇÃO. O habeas corpus pressupõe cerceio à liberdade de ir e vir. (HC 159236, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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