- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 26/04/2012
STF – AI 738.460, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 26/04/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI ESTADUAL N. 4.951/86. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. 2. O benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época da aquisição do direito à fruição deste. Precedentes: RE n. 606.449-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 09.03.2011 e RE n. 560.673-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 03.04.2009. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulam o ato pelo qual fez surgir seu direito. Remessa de Ofício provida, mantendo a sentença a quo”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 738460 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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