JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 155.291

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STF – HC 155.291, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de examinar o habeas corpus, pouco importando que envolva análise de pressupostos recursais. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. DEFENSORIA PÚBLICA – INTIMAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA. Ante atuação de advogado dativo, na primeira e segunda instâncias, é dispensável a intimação da Defensoria Pública. NULIDADE – PREJUÍZO – DEMONSTRAÇÃO – NECESSIDADE. Ausente demonstração de prejuízo, descabe declarar nulo ato processual – artigo 563 do Código de Processo Penal. (HC 155291, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020)
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