- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 03/03/2021
STF – RCL 43.496, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 03/03/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- No julgamento da ADC 16/DF, o STF reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público. II- No caso, o Tribunal de origem, com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante por entender que incorreu em culpa in vigilando ante a omissão fiscalizatória por parte do ente público. III- Ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, o TST exerceu competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 43496 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2021 PUBLIC 03-03-2021)
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