JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 243.487

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 243.487, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE SERVIDOR MUNICIPAL RETIDO NA FONTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO. FÉRIAS-PRÊMIO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. Inexistência de ofensa ao art. 109, VIII, da Constituição Federal, tendo em vista que o mandado de segurança fora impetrado com objetivo de obstar descontos relativos a imposto cuja arrecadação e fiscalização incumbe ao município (art. 158, I, da Constituição Federal). Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à retenção do Imposto de Renda sobre a verba paga a título de adicional de férias não encontra repercussão imediata na Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 243487 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014)
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