JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.590

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 642.590, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. RE 576.155-RG/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.6.2006. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de defender o patrimônio público. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 642590 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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