JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.119.015

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/12/2020
Data de publicação
10/12/2020

STF – RE 1.119.015, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do CPP, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1119015 AgR-segundo-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020)
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