JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.120

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.120, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDO MONOCRATICAMENTE NO STJ. CABIMENTO DE RECURSO PARA ÓRGÃO COLEGIADO. SÚMULA 281/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ PUBLICADA EM 04.5.2012. O recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante o Superior Tribunal de Justiça resultou decidido monocraticamente com fundamento no caput do art. 557 do CPC. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 708120 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
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