JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.376

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/04/2013
Data de publicação
27/06/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.376, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/04/2013, p. 27/06/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO). 2. A repercussão geral deverá ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 662376 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013)
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