JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.167.509

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
16/03/2021

STF – RE 1.167.509, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021, p. 16/03/2021

Ementa

EMENTA: ISS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SUJEITO ATIVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRAMENTO – RETENÇÃO – TOMADOR DOS SERVIÇOS DE MUNICÍPIO DIVERSO – INCONSTITUCIONALIDADE. É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestadores de serviços não estabelecidos no território do Município, impondo-se ao tomador o recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação. (RE 1167509, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021)
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