JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.281

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
07/11/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 756.281, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 07/11/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Gratificação. Cálculo. Manutenção. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação que foi incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do texto constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 756281 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013)
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